Palmadas Pedagógicas (IV)
Tirania do Estado
O
PL (Projeto de Lei) 2.654/03 já em seu caput estabelece “o direito da criança e
do adolescente a não serem submetidos a (...) castigos moderados ou imoderados,
sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos”. Isso se estende
a qualquer esfera social (lar, escola, instituições públicas ou privadas,
etc.).
O Estado intervém, mas não se responsabiliza por educar |
Seu
descumprimento tem sanções previstas no Artigo 129, incisos I, III, IV e VI do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podendo o pai ou responsável ser encaminhados
a programas de proteção à família (inciso I – ECA), a tratamento psicológico
e/ou psiquiátrico (inciso III), a cursos ou programas de orientação (inciso IV)
e também ficam obrigado a encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado (inciso VI).
O
Artigo 1.634 do novo Código Civil (Lei 10.406, 10/01/02) passa a ter a seguinte
redação: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, exigir, sem o
uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência,
respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
É
certo que num momento de descontrole emocional alguns pais extrapolam e batem
em seus filhos. Mas que lei assegura tal controle? Elas só garantem sansões.
Nisso
o sistema judiciário é tirânico: diz como agir legalmente, porém se isenta da
árdua responsabilidade de educar nossas crianças e adolescentes. Cobra, mas sem
responsabilidade alguma.
Fonte:
www.jornalopcao.com.br
P a r a e n v i a r p e r g u n t a s : gobett@tribunatp.com.br
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